Portaria n.º 549/77

Tipo
Portaria
Data
31/08/1977
Diploma n.º
549/77
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público dos asfaltos para pavimentação



Portaria n.º 549/77

de 31 de Agosto

Considerando a necessidade de assegurar uma certa estabilidade na venda ao público aos preços dos asfaltos para pavimentação que, depois de terem estado sujeitos ao regime de preços controlados previsto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, passaram a estar submetidos ao regime de preços declarados, por força do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, cujo regime jurídico se não compadece com aquela necessidade de equilíbrio de preços;

Ao abrigo do disposto no n.º 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os asfaltos para pavimentação ficam submetidos ao regime de preços máximos previsto na alínea a) n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º - 1. São fixados os seguintes preços máximos de venda ao público, excluído o imposto de transacções:

Granel - 5700$00/t;

Tambores abertos - 6600$00/t;

Tambores fechados - 6800$00/t.

2. Os preços máximos fixados referem-se a asfaltos entregues à porta das refinarias e (ou) das instalações de armazenagem das companhias distribuidoras.

3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado de Energia e Minas e do Secretário de Estado do Comércio Interno.

4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno, 12 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Ricardo Bayão Horta. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.