Portaria n.º 548/84

Tipo
Portaria
Data
02/08/1984
Diploma n.º
548/84
Diário da República
N.º 178, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública
Vigência
Em vigor

Sumário

Aplica às carreiras de informática previstas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, o sistema de classificação de serviço consagrado no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho



Portaria n.º 548/84

de 2 de Agosto

Considerando que, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, as carreiras de informática beneficiam de regime especial constante do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 20 de Maio;

Considerando que o sistema de classificação de serviço instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, deve ser aplicado, com eventuais adaptações, às carreiras de que trata aquele artigo 24.º, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83;

Considerando que a aplicação das normas constantes do referido Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, dada a sua flexibilidade, permite a avaliação do desempenho do pessoal de informática sem que fiquem comprometidas futuras iniciativas que sobre os métodos de avaliação deste pessoal vierem a ser, pela experiência, tornadas convenientes:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo do preceituado no artigo 1.º, n.º 5, do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, e do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, o seguinte:

1.º O sistema de classificação de serviço consagrado no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, é aplicável às carreiras de informática previstas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

2.º A ficha de modelo n.º 1 anexa à Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho, destina-se aos técnicos superiores de informática, analistas e programadores, operadores, administradores de sistemas e administradores de dados.

3.º A ficha de modelo n.º 2 anexa à Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho, destina-se aos operadores de registo de dados, controladores de trabalhos, planificadores, preparadores de trabalho e arquivistas de suportes.

4.º Aos correspondentes de informática aplica-se a ficha de notação que corresponda ao seu lugar de origem.

5.º O instrumento de notação a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, é a ficha de modelo n.º 5 anexa à Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho.

6.º O disposto no número anterior é aplicável ao estágio de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados.

Secretaria de Estado da Administração Pública.

Assinada em 17 de Julho de 1984.

O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.