Portaria n.º 545/82

Tipo
Portaria
Data
31/05/1982
Diploma n.º
545/82
Diário da República
N.º 123, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Instituto do Investimento Estrangeiro a publicar um boletim informativo periódico



Portaria n.º 545/82

de 31 de Maio

Tendo em consideração as competências fixadas pelo n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto do Instituto do Investimento Estrangeiro, em especial as das suas alíneas b) e c);

Considerando que o dever de sigilo profissional fixado pelo n.º 2 do artigo 17.º do mencionado Estatuto (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto Regulamentar n.º 21/78, de 8 de Julho) é expressamente ressalvado - pela 2.ª parte da mesma norma legal - de molde a não colidir com os deveres de informação, de natureza estatística ou outra, que impendam sobre o Instituto do Investimento Estrangeiro;

Considerando ainda que uma forma de dar cumprimento às competências acima referenciadas consiste em os interessados directos e o público em geral serem informados, e com o necessário pormenor, sobre a situação do investimento estrangeiro no País:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º Para consecução das competências que lhe estão conferidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 52/77, de 24 de Agosto, é o Instituto do Investimento Estrangeiro autorizado a publicar, com periodicidade adequada e, em princípio, mensalmente, um boletim informativo donde constem, designadamente e sob forma resumida e objectiva, os dados seguintes:

I - Dados relativos a investimentos directos estrangeiros efectuados:

a) Nomes, firmas ou denominações das entidades, residentes e não residentes, interessadas em cada operação;

b) Sectores de actividade;

c) Tipos de operações;

d) Países de origem dos capitais a importar;

e) Valores das operações;

f) Percentagens de capital estrangeiro nas empresas residentes.

II - Dados relativos a contratos de transferência de tecnologia:

a) Nomes, firmas ou denominações dos cedentes e dos cessionários;

b) Tipos de contratos;

c) Países de origem da tecnologia;

d) Sectores de actividades.

2.º O Instituto do Investimento Estrangeiro procederá à difusão do referido boletim nos termos e pelos meios que tiver por convenientes ao exercício da sua actividade.

Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e da Finanças e do Plano, Alberto Heleno do Nascimento Regueira, Secretário de Estado do Planeamento.