Portaria n.º 545/73

Tipo
Portaria
Data
09/08/1973
Diploma n.º
545/73
Diário da República
N.º 186, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os preços máximos de venda, nos distritos de Leiria, Santarém e Setúbal, do leite especial pasteurizado



Portaria n.º 545/73

de 9 de Agosto

Mostrando-se necessário rever os preços máximos de venda do leite especial pasteurizado, fixados no despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 253, de 27 de Outubro de 1971, quando vendido em alguns distritos do continente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda, nos distritos de Leiria, Santarém e Setúbal, do leite especial pasteurizado são os constantes da seguinte tabela:

(ver documento original)

2.º O preço de venda do leite contido nas embalagens de 0,25 l, quando consumido no próprio estabelecimento, não poderá exceder 2$60.

Secretaria de Estado do Comércio, 24 de Julho de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.