Portaria n.º 544-AA/96

Tipo
Portaria
Data
04/10/1996
Diploma n.º
544-AA/96
Diário da República
N.º 231, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azambuja, Vale Paraíso e Aveiras de Baixo, município de Azambuja. Revoga a Portaria n.º 681/95, de 28 de Junho



Portaria n.º 544-AA/96

de 4 de Outubro

Pela Portaria n.º 681/95, de 28 de Junho, foi concedida à Associação de Caçadores de Vale Paraíso uma zona de caça associativa situada no município de Azambuja, com uma área de 901,93 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 242,8170 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Azambuja, Vale Paraíso e Aveiras de Baixo, município de Azambuja, com uma área de 1144,7470 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2002, à Associação de Caçadores de Vale Paraíso (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.912.91), com sede em Vale Paraíso, Azambuja, a zona de caça associativa de Vale Paraíso (processo n.º 1220 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Associação de Caçadores de Vale Paraíso, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Vale Paraíso, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.

9.º É revogada a Portaria n.º 681/95, de 28 de Junho.

10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 26 de Setembro de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver documento original)