Portaria n.º 543/96

Tipo
Portaria
Data
03/10/1996
Diploma n.º
543/96
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia, da Educação e para a Qualificação e o Emprego
Vigência
Revogado

Sumário

Cria vários cursos profissionais de nível secundário



Portaria n.º 543/96

de 3 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, estabelece e disciplina o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não superior.

Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional, como modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Neste alcance, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Educação e para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:

1 - São criados os cursos profissionais de nível secundário:

a) Técnico de Serviços Comerciais;

b) Técnico de Comércio;

c) Técnico de Administração e Comércio;

d) Técnico de Turismo;

e) Técnico de Cozinha;

f) Técnico de Informática Aplicada à Indústria;

g) Técnico de Mecânica;

h) Técnico de Confecção.

2 - Os cursos a seguir indicados têm as seguintes especificações terminais:

2.1 - Técnico de Serviços Comerciais:

a) Comércio externo;

b) Vendas;

2.2 - Técnico de Comércio:

a) Marketing;

2.3 - Técnico de Turismo:

a) Profissionais de informação e animação turística;

2.4 - Técnico de Mecânica:

a) Manutenção industrial;

b) Reparação e manutenção naval;

2.5 - Técnico de Confecção:

a) Estilismo industrial.

3 - Os cursos criados pela presente portaria funcionam em regime diurno e ou pós-laboral, conforme consta do respectivo plano de estudo.

4 - Têm acesso aos cursos aprovados no n.º 1 os alunos nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março.

5 - A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados no n.º 1 da presente portaria confere um diploma de nível 3 de qualificação profissional equivalente ao ensino secundário.

6 - Os planos de estudo dos cursos agora criados são os constantes dos mapas anexos à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Ministérios da Economia, da Educação e para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 5 de Setembro de 1996.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

(ver documento original)