Portaria n.º 543/82

Tipo
Portaria
Data
29/05/1982
Diploma n.º
543/82
Diário da República
N.º 122, Série I
Emitentes
Ministérios da Agriculura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que as empresas que torrem anualmente 100 t ou mais de café forneçam em cada trimestre à Direcção-Geral de Coordenação Comercial certos elementos indicativos



Portaria n.º 543/82

de 29 de Maio

Pela adesão ao Convénio Internacional do Café de 1976, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 29/77, de 9 de Março, obrigou-se o nosso país, por força do artigo 53.º, n.os 2.º e 3.º, daquele Convénio, a fornecer ao Conselho da Organização Internacional do Café informações periódicas de natureza estatística que este órgão considere necessárias à prossecução das suas actividades.

Para poder ser dado cumprimento à obrigação assumida para com a referida Organização Internacional tem sido cometida à Direcção-Geral de Coordenação Comercial a tarefa de solicitar das empresas torrefactoras os elementos indispensáveis, sem que, até ao momento, tenham sido fixados quais os elementos necessários e os prazos de remessa.

Por outro lado, verifica-se a conveniência de, no âmbito do comércio interno e numa óptica de orientação e acompanhamento do consumo do café, tais elementos serem objecto de apuramento global antes do seu envio à Organização Internacional do Café.

Tais propósitos, já expressos no articulado da Portaria n.º 914/80, de 29 de Outubro, foram, porém, deficientemente enunciados no seu preâmbulo, eventualmente gerador de dúvidas e incertezas, e daí a necessidade de revogação daquele diploma.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, para dar execução ao artigo 53.º, n.os 2.º e 3.º, do Convénio Internacional do Café, o seguinte:

1.º As empresas que torrem anualmente 100 t ou mais de café fornecerão em cada trimestre à Direcção-Geral de Coordenação Comercial os seguintes elementos indicativos:

a) Quantidade de café verde submetido a torrefacção, especificando os quantitativos de café utilizado para comum e para solúvel;

b) Existências no termo do trimestre, distinguindo-se o café verde (em armazém ou em alfândega) e o café torrado;

c) Importações efectuadas durante o trimestre, quer do café verde, quer de outros tipos de café.

2.º Os elementos referidos serão remetidos por carta com aviso de recepção à Direcção-Geral de Coordenação Comercial até ao dia 15 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano e respeitarão ao trimestre anterior.

3.º A falta de cumprimento pelas empresas do determinado nos n.os 1.º e 2.º constitui contravenção punível com multa de 1000$00 e 10000$00, competindo à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a instrução dos respectivos processos.

4.º É revogada a Portaria n.º 914/80, de 29 de Outubro.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 25 de Março de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.