Portaria n.º 542/82

Tipo
Portaria
Data
29/05/1982
Diploma n.º
542/82
Diário da República
N.º 122, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas relativas à plantação de vinhas de uva de mesa



Portaria n.º 542/82

de 29 de Maio

O Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro, relativo ao condicionalismo do plantio e cultura da vinha, determina no artigo 6.º, n.º 3, que a plantação de vinhas para a produção de uvas de mesa e passa, bem como outras exigências com ela relacionadas, obedecerá às disposições que forem estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

Anteriormente à publicação do referido decreto-lei, a plantação de novas vinhas para aquele destino era regulada pelo Decreto-Lei n.º 46256, de 19 de Março de 1965, mas, na verdade, a concessão de licenças tem estado suspensa.

Tal situação obriga, face à urgente necessidade de reestruturação da viticultura nacional, a que desde já se autorize a plantação de vinhas de uva de mesa em regiões vocacionadas para a produção muito temporã e temporã.

Um novo diploma de âmbito mais amplo deverá ser publicado, abrangendo todos os aspectos de cultura da vinha para uva de mesa

O tratamento agora dado à plantação de vinhas para os fins indicados é baseado na necessidade da sua implementação, dando-lhe a importância económica que todos lhe reconhecem e que poderá permitir uma mais criteriosa comercialização, a nível interno e externo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro, o seguinte:

1.º - 1 - Poderá ser autorizada a plantação de vinhas em regiões vocacionadas para a produção de uvas de mesa muito temporã e temporã nas situações mais favoráveis para e efeito, tomando em atenção o disposto no n.º 5:

a) Região do Algarve - concelhos de Alcoutim, Castro Marim, Vila Real de Santo António, Tavira, Olhão, São Brás de Alportel, Faro, Albufeira, Silves, Loulé, Lagoa, Portimão e Lagos;

b) Região do Alentejo - concelhos de Mértola, Serpa, Moura, Barrancos e Mourão;

c) Região de Setúbal - concelhos de Palmela, Montijo e Setúbal;

d) Região de Vila Franca de Xira - concelhos de Azambuja, Alenquer, Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos;

e) Região do Alto Douro - concelhos de Freixo de Espada à Cinta, Torre de Moncorvo, Carrazeda de Ansiães, Alijó, São João da Pesqueira, Vila Nova de Foz Côa, Figueira de Castelo Rodrigo, Vila Flor, Alfândega da Fé, Macedo de Cavaleiros e Mirandela.

2 - Fora das áreas a que se refere o número anterior poderá o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, por despacho, autorizar, a título excepcional, plantações para os mesmos fins, quando estas se localizarem em zonas ecológicas nitidamente favoráveis.

2.º - 1 - Nas regiões e zonas indicadas no número anterior somente são considerados os solos cuja aptidão e localização sejam favoráveis à produção de uvas de mesa cuja maturação se inicie nos meses de Junho e Julho, com prioridade para o mês de Junho.

2 - Que ao Algarve, como região produtora de uvas muito temporã, seja desde já concedida uma autorização global de 1000 ha para novas plantações.

3 - As licenças serão concedidas caso a caso, após parecer dos Serviços Regionais de Agricultura do Algarve, para as localizações de produção muito temporã.

4 - A concessão das licenças efectuar-se-á de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos apresentados e por forma que seja garantido o cumprimento das normas técnicas estabelecidas pelos serviços para este tipo de plantações.

3.º - 1 - As autorizações de novas plantações a que se referem os números anteriores serão concedidas desde que se trate de vinhas contínuas com o mínimo de 1 ha e o máximo de 25 ha, por produtor.

2 - Os limites indicados poderão ser alterados quando a especificidade do empreendimento o justifique, nomeadamente no limite mínimo, os casos de cultura forçada sob abrigo, e no limite máximo, mediante despacho ministerial, na cultura com instalação de infra-estruturas de conservação e comercialização adequadas.

4.º - 1 - As plantações a efectuar devem obedecer às normas técnicas e a outras exigências culturais que acompanham as respectivas licenças, designadamente quanto ao saneamento, sistematização do terreno, compassos, porta-enxertos, castas, fertilizações e sistemas de condução.

2 - O não cumprimento das normas estabelecidas determina a anulação da respectiva licença, ficando as plantações efectuadas sujeitas ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46256, de 19 de Março de 1965.

5.º A Junta Nacional das Frutas informará anualmente o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária sobre aspectos relacionados com as necessidades do abastecimento e preferências dos mercados interno e externo, para efeitos do estabelecimento das quotas anuais de plantação, indicando as épocas de produção e tipos de uva a fomentar.

6.º As taxas a pagar pela concessão de licenças serão, por cada pé de videira a plantar, depois de concedida a licença, as referidas no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro.

7.º As uvas provenientes de vinhas cuja plantação tenha sido autorizada para a produção de uvas de mesa e passa não poderão ser vinificadas senão nos termos a que se referem os números seguintes.

8.º Das uvas produzidas nas vinhas a que se refere o número anterior e que por qualquer motivo não possam ser destinadas a consumo em natureza terá de ser dado conhecimento pelos respectivos viticultores, com a necessária antecedência, ao organismo interventor de regularização do mercado com acção na respectiva área, para que se proceda à sua vinificação, devendo esses vinhos ser destinados a destilação, e todas as operações controladas pelo mesmo organismo.

9.º - 1 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária diligenciará no sentido de dar conhecimento aos organismos interventores das vinhas já plantadas ou a plantar nas respectivas áreas de influência com destino a uva de mesa.

2 - Os vinhos obtidos não podem ser pagos por preço superior ao fixado para as operações de intervenção em relação aos vinhos destinados a álcool.

10 - 1 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores determina a subcomissão das vinhas em causa ao estabelecido pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46256, de 19 de Março de 1965.

2 - Em relação aos compradores de uva de mesa que indevidamente a vinifiquem, além das sanções a que se refere o Decreto-Lei n.º 319/72, de 18 de Agosto, o produto dessa vinificação será apreendido.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 11 de Maio de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.