Portaria n.º 542/71

Tipo
Portaria
Data
04/10/1971
Diploma n.º
542/71
Diário da República
N.º 234, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Comissão Interministerial do Café
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa, durante a campanha de comercialização de 1971-1972, em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros, ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Timor, a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento



Portaria n.º 542/71

de 4 de Outubro

Considerando a necessidade de, com a antecedência necessária, se dar a conhecer aos sectores privados interessados de Timor o que, durante o ano cafeeiro que se inicia em 1 de Outubro de 1971, virá a ser a contribuição para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, criado pelo Decreto n.º 49179, de 7 de Agosto de 1969, de tal forma que a programação do comércio de café para a referida campanha se processe com a normalidade indispensável ao bom ritmo dos negócios, obviando-se, assim, a especulações que o desconhecimento da contribuição poderia ocasionar;

Ponderadas as perspectivas do comércio mundial dos cafés Arábica e Robusta;

Atendendo aos motivos que determinaram a criação, pelo Decreto n.º 49179, de 7 de Agosto de 1969, do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, bem como os objectivos pelo mesmo prosseguidos;

Sob proposta do governador da província;

Nos termos do n.º 1.º do artigo 12.º do Decreto n.º 49179, de 7 de Agosto de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º, alínea a), do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º A contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1971-1972, é fixada em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros, ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Timor.

2.º A cobrança da contribuição fixada no n.º 1.º deste diploma, bem como as demais formalidades que lhe são inerentes, serão objecto de regulamentação por portaria do Governo de Timor.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.