Sumário
Torna extensivos às províncias ultramarinas, excepto Macau, os Decretos-Leis n.os 23870, que estabelece as penas a que ficam sujeitos os que praticarem os delitos de lock-out ou de greve, e 32352, que permite ao Governo, a partir da publicação do presente diploma e sempre que haja necessidade de assegurar o funcionamento de um serviço concedido, considerar sujeito ao foro militar e às disposições do Regulamento de Disciplina Militar, na parte aplicável, o pessoal das empresas concessionárias
Portaria n.º 541/71
de 4 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
São tornados extensivos às províncias ultramarinas, excepto Macau, os Decretos-Leis n.os 23870, de 18 de Maio de 1934, e 32352, de 2 de Novembro de 1942.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.