Portaria n.º 541/2010

Tipo
Portaria
Data
21/07/2010
Diploma n.º
541/2010
Diário da República
N.º 140, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Define as características dos modelos de uniforme, do cartão de identificação e dos veículos dos agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias com funções de fiscalização de cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias



Portaria n.º 541/2010

de 21 de Julho

A Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, determina que as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias - que anteriormente à sua entrada em vigor estavam previstas e eram punidas como contravenções e transgressões - passem a assumir a natureza de contra-ordenações.

Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros, que são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.

Os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização. Os modelos de uniforme e dos veículos por eles utilizados são por eles submetidos à aprovação do ministro responsável pela área da administração interna, devendo respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Características mínimas dos modelos de uniforme

1 - Os modelos de uniforme previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, devem:

a) Permitir que os agentes de fiscalização sejam imediatamente identificados pelos utentes;

b) Permitir que os agentes de fiscalização sejam perfeitamente visíveis pelos utentes, independentemente da hora, do dia ou das condições meteorológicas que se verifiquem;

c) Ser adequados às condições meteorológicas em que os agentes de fiscalização exerçam as funções.

2 - Os modelos de uniforme previstos no número anterior devem ser constituídos pelos elementos que constam do anexo i à presente portaria.

Artigo 2.º

Cartão de identificação

1 - O cartão de identificação previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, deve ter 70 mm de comprimento e 17 mm de largura, possuir fotografia a cores do titular, o seu nome, a menção de que se trata de um agente de fiscalização e a identificação da entidade concessionária ou subconcessionária no interesse da qual exerce as funções.

2 - No verso do cartão de identificação devem estar indicados, de forma sumária, os poderes que a lei confere aos agentes de fiscalização.

Artigo 3.º

Características mínimas dos modelos de veículos

1 - Os modelos de veículo previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, devem:

a) Permitir a sua imediata identificação pelos utentes;

b) Permitir a sua perfeita visibilidade pelos utentes, independentemente da hora, do dia ou das condições meteorológicas que se verifiquem.

2 - Os modelos de veículo previstos no número anterior devem ter as características indicadas no anexo ii da presente portaria.

Artigo 4.º

Aplicação aos uniformes e veículos já existentes

As concessionárias e subconcessionárias devem submeter à aprovação do Ministro da Administração Interna, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, os modelos de uniforme e os veículos que estejam a ser utilizados pelos agentes de fiscalização.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 14 de Julho de 2010.

ANEXO I

Os uniformes devem ser constituídos por:

Blusão:

Formato - tipo parka. Pode ter fecho nas mangas, para permitir a sua transformação em colete. O forro pode ser amovível, para reforçar a adaptabilidade nas várias estações do ano;

Cores - fundo de cor azul-escura, com barras reflectoras de cor branca;

Elementos de identificação específicos - o logótipo da concessionária ou subconcessionária deve ser bordado, em cor branca ou cinza muito clara, nas costas, ao centro, e no peito, do lado esquerdo;

Material - tecido impermeável;

Colete de segurança:

De uso obrigatório sempre que não esteja a ser utilizado o blusão;

Esta peça deve incluir, obrigatoriamente, elementos reflectores de alta visibilidade (mínimo, grau 2);

Calças:

Modelo - chino;

Cor - azul-escura;

Material - sarja para a Primavera e o Verão; fazenda ou lã para o Outono e o Inverno.

T-shirt branca - a usar sob a camisa;

Camisa:

Modelo - dois bolsos;

Cor - branca;

Material - algodão;

(São possíveis duas versões: uma de manga comprida e outra de manga curta.)

Pullover:

Cor - azul-escura;

Material - malha de algodão ou de lã;

Elementos de identificação específicos - logótipo da concessionária ou subconcessionária bordado a cor branca, no peito, do lado esquerdo;

(São possíveis duas versões: uma com mangas e outra sem mangas.)

Boné:

Modelo - baseball cap;

Cor - azul-escura;

Material - algodão espesso;

Elementos de identificação específicos - logótipo da concessionária ou subconcessionária, bordado a cor branca, na frente.

ANEXO II

Os veículos devem obedecer aos seguintes requisitos:

Estar pintados de cor branca (RAL 9001);

Ter o nome da concessionária ou subconcessionária escrito, em material reflector, na mala, no capot, na parte lateral direita e na parte lateral esquerda - em dimensões suficientes para dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º;

Ter o símbolo da concessionária ou subconcessionária colocado no capot e na porta da frente, do lado direito e do lado esquerdo;

Ter o sítio da concessionária ou subconcessionária na Internet escrito, em material reflector, na mala e no painel da porta de trás ou nas ilhargas esquerda e direita;

Possuir um avisador luminoso especial, de cor amarela, para dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 23.º do Código da Estrada e no artigo 5.º da Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de Março, de forma a assinalar devidamente a paragem ou a marcha lenta do veículo. Os avisadores deverão ser instalados de acordo com o disposto no artigo 6.º e ter as características indicadas no artigo 7.º, ambos da referida portaria.