Portaria n.º 54-K/2023

Tipo
Portaria
Data
27/02/2023
Diploma n.º
54-K/2023
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
Agricultura e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à oitava alteração da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020



Portaria n.º 54-K/2023

de 27 de fevereiro

O «Pagamento Natura», incluído na ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», da medida 7, «Agricultura e Recursos Naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020, visa compensar parcialmente os agricultores pelas restrições ao exercício da atividade agrícola decorrentes da aplicação das Diretivas Aves e Habitats, transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro.

Com a presente portaria, introduz-se uma nova tipologia no «Pagamento Natura», relativa a explorações situadas em áreas sujeitas à «restrição da intensificação agrícola em zona crítica», constituindo a área condicionada tipo 3.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à oitava alteração da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 151/2015, de 26 de maio, 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 15 de janeiro, 154-B/2016, de 31 de maio, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 91/2018, de 2 de abril e 144/2018, de 21 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 2.º, 11.º, 13.º e os anexos ii e iii da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) 'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, e compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos, e compreendido entre 15 de novembro e 31 de dezembro para os porcos de montanheira;

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) 'Área condicionada tipo 3', a área classificada ao abrigo das Diretivas Aves e Habitats no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas e a restrição de intensificação da atividade agrícola em zona crítica.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Manter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de terceiro expressos em CN por hectare (ha), com um encabeçamento igual ou inferior a:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As superfícies forrageiras de sequeiro são consideradas na totalidade desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento de bovinos, ovinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, expressos em CN por ha de superfície forrageira, igual ou superior a 0,2.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

ANEXO II

Área geográfica de aplicação do 'Pagamento Natura'

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Montante e limites do apoio 'Pagamento Natura'

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 janeiro de 2023.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.

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