Portaria n.º 538-B/81

Tipo
Portaria
Data
29/06/1981
Diploma n.º
538-B/81
Diário da República
N.º 146, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria na região de Coimbra passes mensais CP/SMC (Serviços Municipalizados de Coimbra)



Portaria n.º 538-B/81

de 29 de Junho

A implantação gradual de passes sociais em áreas urbanas é uma medida que visa promover o bem-estar dos Portugueses e melhorar a sua qualidade de vida.

A região de Coimbra, onde as deslocações de toda uma população trabalhadora vêm crescendo bastante nestes últimos anos, justifica a criação de um passe bimodal que permita a utilização conjunta dos meios de transporte dos Serviços Municipalizados de Coimbra (SMC) e dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP).

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São criados na região de Coimbra passes mensais CP/SMC, válidos para um número ilimitado de viagens, que conferem aos seus titulares o direito à utilização dos transportes daqueles operadores nos SMC na área de validade do respectivo passe e nos troços ferroviários a seguir indicados:

Troço n.º 1:

Coimbra-A-Miranda do Corvo:

Trajectos:

Coimbra-A-Ceira.

Coimbra-A-Tremoa.

Coimbra-A-Moinhos.

Coimbra-A-Miranda do Corvo.

Troço n.º 2:

Coimbra-A-Pampilhosa:

Trajectos:

Coimbra-A-Vilela-Fornos.

Coimbra-A-Souselas.

Coimbra-A-Pampilhosa.

Troço n.º 3:

Coimbra-A-Alfarelos:

Trajectos:

Coimbra-A-Ameal.

Coimbra-A-Alfarelos.

2.º O direito ao transporte é titulado por um cartão, pessoal e intransmissível, emitido pela CP, onde é aposto um bilhete de assinatura mensal válido para a CP e um selo mensal válido para os SMC.

3.º O preço dos passes será igual à soma do preço do passe válido para os SMC com o preço da assinatura mensal da CP para o respectivo trajecto, este com a redução de 20% nos troços n.os 1 e 2 e de 15% no troço n.º 3.

4.º Nos percursos a que se referem os troços n.os 1 e 2 do n.º 1.º poderão ser utilizados comboios regionais e, provisoriamente, directos.

5.º Os passes ora criados só serão válidos:

a) Para o caminho de ferro, desde que contenham assinatura para a CP e selo para os SMC válidos;

b) Para a rede dos SMC, desde que, pelo menos, contenham válido o respectivo selo.

6.º O FETT pagará à CP indemnizações compensatórias calculadas com base nas reduções dos preços das assinaturas previstas no n.º 3.

7.º Em tudo o que não contrariar o disposto na presente portaria será aplicável a legislação relativa aos operadores intervenientes.

8.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Julho de 1981.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 22 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.