Portaria n.º 538/80

Tipo
Portaria
Data
20/08/1980
Diploma n.º
538/80
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a data limite para a caça à lebre, perdiz e coelho na época venatória de 1980-1981



Portaria n.º 538/80

de 20 de Agosto

Os desmandos que se exerceram sobre o património cinegético nacional impuseram uma revisão profunda da legislação em vigor, que, claramente, já não serve a caça, nem os caçadores, nem o País. Essa revisão encontra-se praticamente concluída e será proximamente presente à Assembleia da República.

Entretanto, o Governo determinou que os organismos competentes acelerassem acções de ordenamento cinegético e que, no âmbito da fiscalização, se intensifiquem desde já, através de todos os meios disponíveis, as acções julgadas apropriadas à defesa do património cinegético que ainda nos resta.

Mas é indiscutível que esta defesa caberá sobretudo aos caçadores, que certamente não quererão ver destruída a modalidade desportiva que tanto prezam e que ao nosso país tanto interessa, quer pelo valor social, quer pela sua importância económica.

Confiado na indispensável colaboração dos próprios caçadores, o Governo decidiu manter para a época de 1980-1981 os limites diários estabelecidos para a época passada, alargando, porém, a todo o país a caça à lebre.

Assim, com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, o seguinte:

1.º Na época venatória de 1980-1981, a caça à lebre, à perdiz e ao coelho só é permitida a partir do dia 12 de Outubro, inclusive, encerrando em 5 de Janeiro de 1981.

2.º Na mesma época venatória, os limites máximos diários que cada caçador pode caçar de cada uma das espécies abaixo mencionadas são os seguintes:

Lebre - 1.

Perdizes - 6.

Coelhos - sem limite.

Rolas - 20.

3.º É proibida a caça de coelhos «à espera» na época de 1980-1981.

4.º O disposto neste diploma aplica-se apenas ao território do continente.

Ministério da Agricultura e Pescas, 6 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, José Vicente de Jesus de Carvalho Cardoso.