Portaria n.º 537/70

Tipo
Portaria
Data
26/10/1970
Diploma n.º
537/70
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, observadas as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 420/70, que insere várias disposições sobre o tráfico ilegal de estupefacientes - Determina que os produtos constantes da lista anexa ao referido decreto-lei sejam, na província de Macau, acrescidos à lista anexa ao Decreto n.º 46371



Portaria n.º 537/70

de 26 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1. É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, o Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro de 1970.

2. O artigo 3.º do referido decreto-lei passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. ...

2. Considera-se uso industrial o que é feito em estabelecimentos de produtos químicos e farmacêuticos legalmente autorizados, no exercício das funções que lhes são próprias; uso científico, o que visa a ministração de conhecimentos ou a pesquisa científica, sob a directa orientação e responsabilidade de professores ou investigadores qualificados; e uso terapêutico, o que, para tratamento de uma enfermidade, é feito mediante receita médica nas condições previstas nos artigos 116.º a 118.º do Decreto n.º 229/70, de 20 de Maio de 1970, não podendo tal receita ser aviada mais do que uma vez, salvo indicação especial do médico, manuscrita na própria receita, determinando por extenso o número de vezes que pode ser aviada.

3. No artigo 7.º do mencionado Decreto-Lei n.º 420/70 as referências feitas aos artigos 104.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, devem considerar-se como feitas ao artigo 105.º do Decreto n.º 229/70, de 20 de Maio de 1970.

4. O artigo 13.º do mesmo Decreto-Lei n.º 420/70 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1. As substâncias compreendidas na lista anexa que serviram ou se destinavam à prática de infracções ou são produtos destas serão apreendidas, declaradas perdidas a favor do Estado e entregues à direcção ou repartição provincial de saúde e assistência, para o seu aproveitamento lícito, ou à directoria da Polícia Judiciária, nas províncias de governo-geral, ou aos órgãos competentes da Polícia Judiciária, nas restantes províncias, se o respectivo director ou representante informar que interessam à investigação criminal, ao Laboratório de Polícia Científica ou ao Museu Criminalístico.

2. ...

5. Na província de Macau, à lista anexa ao Decreto n.º 46371, de 8 de Junho de 1965, acrescem os produtos constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro de 1970.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.