Portaria n.º 536/90

Tipo
Portaria
Data
11/07/1990
Diploma n.º
536/90
Diário da República
N.º 158, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Chapelarinho», «Herdade de Chapelar da Ribeira» e outras, situadas nas freguesias de Couço e Lavre, concelhos de Coruche e Montemor-o-Novo



Portaria n.º 536/90

de 11 de Julho

Pela Portaria n.º 934/89, de 20 de Outubro, foi concedida à Associação de Caçadores de Pinçais e Chapelarinho uma zona de caça associativa, com uma área de 781,3750 ha, situada no concelho de Coruche.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, totalizando uma área de 893,0500 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdade do Chapelarinho», «Herdade de Chapelar da Ribeira» e outras, com uma área de 1674,4250 ha, situadas nas freguesias de Couço e Lavre, concelhos de Coruche e Montemor-o-Novo.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1995, e concedida à Associação de Caçadores de Pinçais e Chapelarinho (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.516.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 168 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores de Pinçais e Chapelarinho, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça a Associação de Caçadores de Pinçais e Chapelarinho, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça e obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria n.º 934/89, de 20 de Outubro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Junho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)