Portaria n.º 535/84

Tipo
Portaria
Data
30/07/1984
Diploma n.º
535/84
Diário da República
N.º 175, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado das Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal a fixar o limite da declaração de valor dos objectos com valor declarado de acordo com a conveniência do serviço e a categoria dos estabelecimentos postais, até ao máximo de 500000$00



Portaria n.º 535/84

de 30 de Julho

O limite máximo da declaração de valor de objectos com valor declarado (cartas e encomendas postais) do serviço nacional está fixado em 100000$00 pelo artigo 4.º do Decreto n.º 31472, de 21 de Agosto de 1941.

Considerando a desvalorização monetária ocorrida desde então, torna-se necessário actualizar este limite.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, acrescentado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, autorizar que a Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal fixe o limite da declaração de valor dos objectos com valor declarado (cartas e encomendas postais) de acordo com a conveniência do serviço e a categoria dos estabelecimentos postais, até ao máximo de 500000$00.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 26 de Junho de 1984.

Pelo Ministro do Equipamento Social, Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro, Secretário de Estado das Comunicações.