Portaria n.º 533/70

Tipo
Portaria
Data
24/10/1970
Diploma n.º
533/70
Diário da República
N.º 247, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 33.º e 50.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960



Portaria n.º 533/70

de 24 de Outubro

Tornando-se necessário alterar algumas disposições do Estatuto do Oficial da Armada relativas às condições de admissão aos concursos de admissão aos cursos de engenheiro construtor naval e de engenheiro de material naval;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que os artigos 33.º e 50.º do Estatuto do Oficial da Armada passem a ter a seguinte redacção:

Art. 33.º Ao concurso documental a que se refere o artigo anterior apenas podem ser admitidos primeiros-tenentes e segundos-tenentes das classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais, do quadro de oficiais do activo, com idade não superior a 27 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso.

§ 1.º O concurso a que se refere o corpo deste artigo é aberto e organizado na Direcção do Serviço do Pessoal.

§ 2.º Por despacho do Ministro da Marinha poderão ser fixados os números de vacaturas que devem ser reservadas para os oficiais das classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais, para o que serão abertos concursos separados para cada uma destas classes.

...

Art. 50.º Aos concursos para a frequência dos cursos de engenheiro de material naval apenas podem ser admitidos primeiros-tenentes e segundos-tenentes do quadro de oficiais do activo, com idade não superior a 27 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso, satisfazendo às condições seguintes:

a) Pertencerem às classes de marinha ou dos engenheiros maquinistas navais, para o curso de engenheiro electrotécnico naval;

b) Pertencerem à classe de marinha e serem especializados em electrotecnia, para o curso de engenheiro electrónico naval;

c) Pertencerem à classe de marinha e serem especializados em artilharia ou em armas submarinas, para o curso de engenheiro de armamento naval.

§ 1.º Os concursos a que se refere o corpo deste artigo são abertos e organizados na Direcção do Serviço do Pessoal.

2.º Cada concurso respeita exclusivamente a um dos três cursos referidos no corpo deste artigo.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.