Portaria n.º 532/74

Tipo
Portaria
Data
27/08/1974
Diploma n.º
532/74
Diário da República
N.º 199, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita a venda do sabão offenbach ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho



Portaria n.º 532/74

de 27 de Agosto

Desde que foram estabelecidos pela última vez os preços do sabão offenbach, verificou-se um forte agravamento no custo das matérias-primas importadas correspondente, em média, a 72$00 por caixa de 30 kg de sabão.

Daí a necessidade de estabelecer novos preços, em que somente se repercute o referido acréscimo do custo das matérias-primas.

No sentido de favorecer a concorrência, eliminando proteccionismos e condicionalismos que restringem a igualdade de oportunidades, apenas são fixados os preços de venda ao público, ficando livres os preços de venda nas fases anteriores.

Marca-se, também, o princípio da liberdade de comercialização deste produto, podendo os retalhistas abastecer-se directamente no fabricante.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964;

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º A venda do sabão offenbach fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público do sabão do tipo offenbach são os seguintes:

(ver documento original)

3.º São livres as margens de comercialização do armazenista e do retalhista.

4.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a vinte caixas.

5.º A infracção do disposto no número anterior constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.

6.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 19 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.