Portaria n.º 532/2000

Tipo
Portaria
Data
28/07/2000
Diploma n.º
532/2000
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que não sejam aplicáveis os n.os 3.º e 5.º, bem como a data a que se refere o n.º 7.º, da Portaria n.º 789/99, de 6 de Setembro, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril (plantio e cultura da vinha)



Portaria n.º 532/2000

de 28 de Julho

Com a publicação da Portaria n.º 789/99, de 6 de Setembro, foram fixadas para o território do continente e para o decurso da campanha vitivinícola de 1999-2000 as regras complementares de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3302/90, da Comissão, de 15 de Novembro, que estabelece as normas de execução relativas às transferências de direitos de replantação de áreas vitícolas.

Sendo esta a última campanha vitivinícola regulada pelas disposições enquadradoras do Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março, importa adequar os procedimentos a observar na transferência de direitos de replantação por forma a favorecer a aplicação das disposições correctivas previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, não sejam aplicáveis os n.os 3.º e 5.º, bem como a data a que se refere o n.º 7.º, da Portaria n.º 789/99, de 6 de Setembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 28 de Junho de 2000.