Portaria n.º 530/2009

Tipo
Portaria
Data
18/05/2009
Diploma n.º
530/2009
Diário da República
N.º 95, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova a zona de caça municipal de Nelas, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Aguieira, Canas de Senhorim, Carvalhal Redondo, Moreira, Nelas, Senhorim e Lapa do Lobo, município de Nelas (processo n.º 3452-AFN)



Portaria n.º 530/2009

de 18 de Maio

Pela Portaria n.º 1015/2003, de 18 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 939/2004, de 27 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Nelas (processo n.º 3452-AFN), situada no município de Nelas, válida até 18 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Nelas.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como a transferência de gestão, são renovadas, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aguieira, Canas de Senhorim, Carvalhal Redondo, Moreira, Nelas, Senhorim e Lapa do Lobo, município de Nelas, com a área de 5093 ha.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 19 de Setembro de 2009.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Maio de 2009.

(ver documento original)