Portaria n.º 53-B/98

Tipo
Portaria
Data
04/02/1998
Diploma n.º
53-B/98
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira. Revoga a Portaria n.º 1221-C/97, de 10 de Dezembro



Portaria n.º 53-B/98

de 4 de Fevereiro

O recente comportamento do mercado internacional do petróleo bruto permite uma ligeira actualização das taxas do ISP da gasolina com chumbo e da gasolina sem chumbo, na Região Autónoma da Madeira, mantendo-se, contudo, inalterado o preço máximo de venda ao público dos referidos produtos.

Prosseguindo objectivos sociais, reduz-se igualmente a taxa do ISP do petróleo colorido e marcado, que é consumido especialmente por estratos sociais desfavorecidos.

Neste termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 95500$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 100800$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 18600$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 55100$00 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 1000$00 por 1000 kg.

7.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.

8.º É revogada a Portaria n.º 1221-C/97, de 10 de Dezembro.

9.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira em 5 de Fevereiro de 1998.

Ministérios das Finanças e da Economia.

Assinada em 30 de Janeiro de 1998.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.