Portaria n.º 53/2012

Tipo
Portaria
Data
05/03/2012
Diploma n.º
53/2012
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Quarta alteração à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, que aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufaturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional



Portaria n.º 53/2012

de 5 de março

O atual modelo de estampilha especial, aprovado pela Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, constituiu uma inovação nas áreas da segurança e controlo dos produtos de tabaco manufaturado.

Com a criação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, torna-se necessário adequar o logótipo da estampilha especial à nova entidade.

Por outro lado, razões de equidade, clareza e segurança jurídicas justificam que expressamente se preveja a aplicação de um procedimento simplificado de inutilização de estampilhas especiais no processo de fabrico nos entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados membros.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro

O modelo de estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado aprovado pelo artigo 2.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, é alterado nos termos do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Inutilização de estampilhas especiais na origem

As inutilizações de estampilhas, ocorridas durante o processo de fabrico nos entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados membros, podem ser objeto do procedimento simplificado de justificação previsto nos artigos 23.º e 24.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, mediante pedido do interessado, nas condições a fixar por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A partir de 1 de abril do corrente ano, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), só pode fornecer a estampilha especial constante do anexo à presente portaria.

2 - A cor de fundo e o preço unitário da estampilha especial aprovada pela presente portaria, referentes ao ano económico de 2012, são os fixados pelo despacho n.º 8664/2011, de 6 de julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2011.

3 - Os produtos de tabaco manufaturado que tenham aposta a estampilha especial em uso no corrente ano podem ser introduzidos no consumo até 31 de dezembro de 2012, sendo-lhes aplicável os prazos de comercialização previstos no artigo 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 250-A/2010, de 3 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 23 de fevereiro de 2012.

ANEXO

Estampilha especial para tabacos manufaturados

Modelo

(ver documento original)

Especificações do modelo

1.1 - Dimensão - 18 mm largura x 43,54 mm comprimento.

1.2 - Papel FC laser 70 g/m2.

1.3 - Elementos de segurança.

1.3.1 - Impressão offset de segurança.

1.3.2 - Marcador ótico invisível.

1.3.3 - Elemento ótico difrativo variável - holograma.

1.3.4 - Personalização do número de série por selo, ano de vigência da estampilha especial, espaço fiscal e o tipo de produto.