Portaria n.º 529/83

Tipo
Portaria
Data
05/05/1983
Diploma n.º
529/83
Diário da República
N.º 103, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Em vigor

Sumário

Define as prioridades regionais e sectoriais para efeitos de incentivos fiscais em contribuição industrial às sociedades de locação financeira



Portaria n.º 529/83

de 5 de Maio

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É a seguinte a classificação regional para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto:

a) Z - 1:

Distrito de Beja - todos os concelhos.

Distrito de Braga - concelhos de Amares, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro e Vieira do Minho.

Distrito de Bragança - todos os concelhos.

Distrito de Castelo Branco - todos os concelhos.

Distrito de Coimbra - concelhos de Arganil, Góis, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela e Tábua.

Distrito de Évora - todos os concelhos.

Distrito de Faro - concelhos de Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Monchique, São Brás de Alportel e Vila do Bispo.

Distrito da Guarda - todos os concelhos,

Distrito de Leiria - concelhos de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

Distrito de Portalegre - todos os concelhos.

Distrito do Porto - concelhos de Amarante, Baião e Marco de Canaveses.

Distrito de Santarém - concelhos de Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal e Vila Nova de Ourém.

Distrito de Setúbal - concelhos de Alcácer do Sal e Grândola.

Distrito de Viana do Castelo - todos os concelhos.

Distrito de Vila Real - todos os concelhos

Distrito de Viseu - todos os concelhos.

Região Autónoma dos Açores - todos os concelhos.

Região Autónoma da Madeira - todos os concelhos.

b) Z-2:

Distrito de Aveiro - todos os concelhos, com excepção de Águeda, Aveiro, Vila da Feira, Oliveira de Azeméis, Ovar, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Distrito de Coimbra - todos os concelhos, com excepção dos referidos em Z-1.

Distrito de Braga - concelhos de Esposende, Fafe e Vila Verde.

Distrito de Faro - todos os concelhos, com excepção dos referidos em Z-1.

Distrito de Lisboa - concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Lourinhã e Mafra.

Distrito de Santarém - todos os concelhos, com excepção dos referidos em Z-1.

Distrito de Setúbal - concelhos de Santiago do Cacém e Sines.

c) Z-3:

Todos os concelhos não referenciados em Z-1 e Z-2.

2.º São de incluir em Z-1, independentemente da sua localização, os bens locados para serem utilizados na pesca, nas indústrias extractivas e na construção e obras públicas.

3.º É a seguinte a classificação sectorial para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto:

a) S-1:

(ver documento original)

b) S-2:

Sectores das indústrias transformadoras não incluídos em S-1 ou S-2.

c) S-3:

(ver documento original)

4.º Os factores f(índice i) mencionados no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto, são os seguintes:

(ver documento original)

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 6 de Abril de 1983.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.