Portaria n.º 527/89

Tipo
Portaria
Data
11/07/1989
Diploma n.º
527/89
Diário da República
N.º 157, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade Vale da Ursa, São Domingos, Ranhão, Pombal e Reguengo», situadas na freguesia de Torrão, concelho de Alcácer do Sal



Portaria n.º 527/89

de 11 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade Vale da Ursa, São Domingos, Ranhão, Pombal e Reguengo», situadas na freguesia de Torrão, concelho de Alcácer do Sal, com uma área total de 1612,7750 ha.

2.º Nesta área é concessionada à Associação de Caçadores de Vale da Ursa a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 56, da Direcção-Geral das Florestas), por um período de seis anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Vale da Ursa, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores de Vale da Ursa, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, distanciadas no máximo de 100 m e em observância com as demais regras contidas na mesma portaria.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 21 de Junho de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)