Portaria n.º 524/85

Tipo
Portaria
Data
30/07/1985
Diploma n.º
524/85
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Cria o grau de mestre em Controle, Modelação e Robótica no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa



Portaria n.º 524/85

de 30 de Julho

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Controle, Modelação e Robótica.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Controle, Modelação e Robótica, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Engenharia de Sistemas.

4.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

a) Áreas científicas obrigatórias:

I) Controle ... 7

II) Modelação ... 5

III) Robótica ... 4

b) Áreas científicas opcionais:

I) Controle ... 6

II) Modelação ... 6

III) Robótica ... 6

c) Laboratório e projecto ... 4

Total ... 26

5.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

6.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 1 ano lectivo.

7.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciaturas nas áreas de Engenharia, Física e Matemática, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma excepcional preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas, ou habilitações legalmente equivalentes, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir os cursos a incluir nas áreas referidas no n.º 1.

8.º

(«Numerus clausus»)

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

9.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Currículo académico e científico:

b) Currículo profissional;

c) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

10.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º

(Prazos e calendário lectivo)

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º

12.º

(Dispensa das provas complementares de douturamento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor nos ramos de Engenharia de Sistemas e de Engenharia Mecânica.

13.º

(Início de funcionamento)

O início do funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, face a relatório fundamentado da universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 10 de Julho de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.