Portaria n.º 523/92

Tipo
Portaria
Data
23/06/1992
Diploma n.º
523/92
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Amendoeira», «Amendoeirinha», «Herdade do Outeiro» e «Herdade das Fontainhas», sitos na freguesia de Torrão, município de Alcácer do Sal



Portaria n.º 523/92

de 23 de Junho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Amendoeira», «Amendoeirinha», «Herdade do Outeiro» e «Herdade das Fontainhas», sitos na freguesia de Torrão, município de Alcácer do Sal, com uma área de 845,3525 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Bendito e Louvado (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.959.91), com sede na Quinta de Santa Maria, Torrão, Alcácer do Sal, a zona da caça associativa das Herdades das Fontainhas, Outeiro, Amendoeirinha e Amendoeira (processo n.º 854 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Associação de Caçadores do Bendito e Louvado, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa e facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores do Bendito e Louvado, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89, e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 12 de Maio de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)