Portaria n.º 52/81

Tipo
Portaria
Data
16/01/1981
Diploma n.º
52/81
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Cria um cartão especial de identificação e livre trânsito para os oficiais de justiça



Portaria n.º 52/81

de 16 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 35/80, de 29 de Julho, o seguinte:

1.º Os oficiais de justiça são identificados por meio de cartão especial de identidade e livre trânsito de modelo anexo ao presente diploma.

2.º O cartão referido no número anterior é emitido pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e obedece às características seguintes:

a) Dimensões de 104 mm x 67 mm;

b) Cor branca;

c) Faixa transversal verde e vermelha:

d) Fotografia do titular;

e) Assinatura do director-geral dos Serviços Judiciários, autenticada com o selo branco do Ministério da Justiça.

3.º No verso do cartão são discriminados os direitos que a lei reconhece aos oficiais de justiça.

4.º Mediante a exibição do cartão, os oficiais de justiça podem utilizar livremente os meios de transporte públicos terrestres e fluviais na área da comarca, quando em serviço.

5.º Para efeitos do número anterior, considera-se em serviço:

a) A utilização dos transportes públicos nos dias úteis, durante o período de funcionamento dos tribunais;

b) A deslocação entre a residência e o local normal de trabalho ou da realização de quaisquer diligências;

c) A prática dos actos referidos no § 3.º do artigo 76.º do Código de Processo Penal, mesmo fora dos dias úteis.

6.º É extensivo o disposto no número anterior aos oficiais judiciais que realizem diligências fora da área da sua comarca, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 348/80, de 3 de Setembro.

7.º Os cartões serão substituídos todas as vezes que haja qualquer alteração na situação funcional do respectivo titular e recolhidos pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários quando os seus detentores deixem de exercer a função por virtude da qual aqueles lhes hajam sido concedidos.

8.º As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro da Justiça.

Ministério da Justiça, 16 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo

(ver documento original)