Portaria n.º 519/88

Tipo
Portaria
Data
02/08/1988
Diploma n.º
519/88
Diário da República
N.º 177, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera alguns aspectos do Regulamento de Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Ciências da Educação da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, aprovado pela Portaria n.º 816/87, de 30 de Setembro



Portaria n.º 519/88

de 2 de Agosto

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º A alínea g) do n.º 1 do n.º 10.º da Portaria n.º 816/87, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

g) Curso de enfermagem geral a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, e um curso complementar do ensino secundário.

2.º O n.º 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 816/87 passa a ter a seguinte redacção:

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a g) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimentos e curso de ensino superior, não podendo o número daqueles candidatos exceder 10% para além das vagas fixadas para o curso, arredondado para o número inteiro superior, salvo se a ele foram admitidos através do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso do ensino superior.

3.º O n.º 7 do n.º 11.º da Portaria n.º 816/87 passa a ter a seguinte redacção:

11.º

Instrução do pedido

...

7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pelo conselho directivo da Faculdade.

4.º O n.º 15.º da Portaria n.º 816/87 passa a ter a seguinte redacção:

15.º

Fases

1 - O concurso de acesso ao curso integrará uma fase de pré-selecção e uma fase de selecção.

2 - A fase de pré-selecção é de natureza documental e a sua avaliação será feita em função da satisfação dos requisitos previamente fixados pelo júri.

3 - ...

4 - ...

5.º O n.º 2 do n.º 20.º da Portaria n.º 816/87 passa a ter a seguinte redacção:

2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 5 do n.º 11.º

6.º O n.º 23.º da Portaria n.º 816/87 passa a ter a seguinte redacção:

23.º

Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto

À candidatura a este curso não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 19.º

7.º O n.º 26.º da Portaria n.º 816/87 passa a ter a seguinte redacção:

26.º

Matrículas simultâneas

1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo:

a) Em dois cursos superiores ministrados em estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo;

b) Num dos cursos superiores referidos na alínea a) e num curso não superior ministrado em estabelecimento público.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a inscrição em curso não superior de Música, Canto ou Dança.

3 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

4 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

Ministério da Educação.

Assinada em 8 de Julho de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.