Portaria n.º 517/96

Tipo
Portaria
Data
26/09/1996
Diploma n.º
517/96
Diário da República
N.º 224, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA CULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária. Revoga o regulamento aprovado pela Portaria n.º 111/88, de 17 de Fevereiro, na parte respeitante às bolsas de criação literária



Portaria n.º 517/96

de 26 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de Dezembro, criou a possibilidade de concessão de bolsas no País para a realização de trabalhos de criação artística, tendo em vista a necessidade de proporcionar condições de trabalho nos diversos domínios de expressão artística.

A presente portaria visa regulamentar a atribuição de bolsas de criação literária com o objectivo de fomentar a produção de obras literárias de mérito cultural.

Assim:

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogado o regulamento constante do anexo à Portaria n.º 111/88, de 17 de Fevereiro, na parte respeitante às bolsas de criação literária, cuja disciplina passa a ser a do presente Regulamento.

Ministério da Cultura.

Assinada em 13 de Setembro de 1996.

O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE CRIAÇÃO LITERÁRIA

Artigo 1.º

O presente Regulamento define as condições, critérios e âmbitos de atribuição das bolsas de criação literária, destinadas a fomentar a produção de obras literárias de mérito cultural.

Artigo 2.º

As bolsas de criação literária, adiante designadas por bolsas, poderão ser atribuídas nas modalidades de poesia, narrativa e dramaturgia, ou, a título excepcional, noutros domínios, se tal for fixado pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.

Artigo 3.º

Podem beneficiar do disposto no artigo anterior os indivíduos de nacionalidade portuguesa.

Artigo 4.º

1 - As bolsas, a conceder através do pagamento de subsídio mensal ao beneficiário, têm a duração máxima de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogáveis uma única vez e até igual período de tempo.

2 - O beneficiário de uma bolsa fica impedido de se candidatar a um novo concurso nos três anos subsequentes à atribuição da mesma.

Artigo 5.º

O montante pecuniário da bolsa será fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 6.º

Durante o período de tempo de concessão da bolsa não é permitido ao seu titular beneficiar, em regime de contrato de trabalho subordinado, de qualquer vencimento concedido por entidade pública ou privada.

Artigo 7.º

A concessão, em cada ano, das bolsas é feita mediante a realização de concursos, abertos anualmente até 30 de Setembro, anunciados por editais publicados no Diário da República e na imprensa diária, podendo também ser divulgados na rádio, televisão ou noutros meios de comunicação social, dos quais constam, para além de outros elementos considerados necessários, o local e o prazo de entrega das candidaturas e a menção do presente Regulamento.

Artigo 8.º

1 - É admitido ao concurso para a concessão de bolsas o candidato que, reunindo as condições indicadas no edital do concurso, apresente os seguintes elementos:

a) Requerimento, dirigido ao Ministro da Cultura, donde constem o nome completo, filiação, estado civil, profissão, residência e número de contribuinte fiscal;

b) Curriculum vitae detalhado;

c) Plano ou projecto que permita definir as orientações do trabalho a realizar, o qual será um original inédito, e se indique o período de tempo necessário à sua concretização;

d) Documentação que comprove os trabalhos já realizados, bem como dossier de imprensa respeitante à recepção pública das obras, em caso de existência, ou, no caso de não haver obra publicada, um corpo de textos da sua autoria;

e) Descrição da situação económica do candidato, com discriminação das suas fontes de rendimento e dos seus encargos permanentes;

f) Declaração, emitida pela competente repartição de finanças, comprovativa de que se encontram pagos os impostos dos anos anteriores ao ano do concurso;

g) Declaração da segurança social comprovativa da inexistência de dívidas às instituições de segurança social da responsabilidade do candidato;

h) Declaração, passada pela entidade patronal, donde conste a garantia da disponibilidade do candidato durante o período de tempo da bolsa;

i) Declaração onde se especifique a existência de outras ajudas, subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho;

j) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para uma melhor apreciação da candidatura.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode o Ministro da Cultura dispensar a apresentação de alguns dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 9.º

Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura:

a) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, quando os candidatos não tenham sido dispensados de os apresentar;

b) A apresentação de candidaturas depois de expirado o prazo do respectivo edital.

Artigo 10.º

1 - A selecção dos candidatos é da competência de um júri, constituído por três elementos nomeados, por despacho do Ministro da Cultura, de entre personalidades de reconhecido mérito no domínio literário, um dos quais será o presidente.

2 - A deliberação do júri consta de acta devidamente fundamentada, homologada pelo Ministro da Cultura até 30 de Novembro de cada ano.

3 - O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas torna pública a lista das bolsas concedidas, mediante aviso comunicado aos candidatos e afixado na sua sede.

Artigo 11.º

A atribuição da bolsa fica dependente da assinatura de um termo em que o beneficiário se compromete a cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento e do edital do concurso e a gozar os direitos que lhe forem igualmente fixados.

Artigo 12.º

1 - Não é permitido ao bolseiro alterar o projecto definido por si e aprovado em concurso, sob pena de cancelamento da bolsa.

2 - Excepcionalmente, pode o Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, autorizar a alteração do projecto, se se comprovar que do facto não advirão prejuízos para o interesse público prosseguido pelo Ministério da Cultura.

Artigo 13.º

Finda a duração da bolsa, o bolseiro fará entrega na instituição mencionada no número anterior de um exemplar da sua obra.

Artigo 14.º

Os direitos de autor da obra literária pertencem ao bolseiro.

Artigo 15.º

O Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, poderá apoiar, em condições a definir, a edição das obras que revelem especial mérito cultural.

Artigo 16.º

A falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão ou prorrogação da bolsa ou de qualquer outra documentação determina o cancelamento da bolsa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso se aplique.

Artigo 17.º

1 - Quando haja indícios seguros de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina, bem como do conteúdo das informações ou pareceres sobre o caso, aplicando-se a este o princípio do contraditório.

2 - Instruído o processo, será este submetido para decisão final do Ministro da Cultura.