Portaria n.º 517/83

Tipo
Portaria
Data
04/05/1983
Diploma n.º
517/83
Diário da República
N.º 102, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Revê os montantes das bonificações a conceder pelo Fundo de Turismo no âmbito do sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT)



Portaria n.º 517/83

de 4 de Maio

Considerando que foram modificadas as taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito e a taxa de desconto do Banco de Portugal pelo aviso n.º 2, de 23 de Março de 1983, o que torna necessário rever os montantes das bonificações a conceder pelo Fundo de Turismo no âmbito do sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT);

Considerando que se deve continuar a apoiar o sector no âmbito da capacidade financeira do Fundo de Turismo;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, o seguinte:

1.º A fórmula constante no n.º 10.º da Portaria n.º 489/82, de 11 de Maio, passa a ser a seguinte:

TB = (0.35 d)(P/10)

Em que:

TB = Taxa básica de bonificação;

d = Taxa de desconto do Banco de Portugal;

P = Número de pontos obtidos pelo projecto.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 14 de Abril de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho, Secretário de Estado do Turismo.