Portaria n.º 516/74

Tipo
Portaria
Data
19/08/1974
Diploma n.º
516/74
Diário da República
N.º 192, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que, pelas vendas efectuadas a partir do dia 19 de Agosto de 1974, deixe de ser liquidado ao Fundo de Turismo, por intermédio do Fundo de Abastecimento, a importância de $20 por litro de gasolina super



Portaria n.º 516/74

de 19 de Agosto

Considerando que cessaram algumas das condições que permitiram que pela venda de gasolina super fossem consignadas receitas ao Fundo de Turismo, como foi estabelecido na Portaria n.º 16702, de 15 de Maio de 1958:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que, pelas vendas efectuadas a partir do próximo dia 19 de Agosto, deixe de ser liquidado ao Fundo de Turismo, por intermédio do Fundo de Abastecimento, a importância de $20 por litro de gasolina super.

Ministérios da Economia e das Finanças, 17 de Agosto de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.