Portaria n.º 515/91

Tipo
Portaria
Data
07/06/1991
Diploma n.º
515/91
Diário da República
N.º 130, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Conselho Administrativo do Centro Nacional de Informação Geográfica



Portaria n.º 515/91

de 7 de Junho

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de Fevereiro, que seja aprovado o Regulamento de Funcionamento do Conselho Administrativo do Centro Nacional de Informação Geográfica, que se publica em anexo.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 22 de Maio de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

Regulamento de Funcionamento do Conselho Administrativo do Centro Nacional de Informação Geográfica (CNIG)

Artigo 1.º

Constituição e competência

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo do CNIG em matéria de gestão financeira, com a constituição e competência da respectiva lei orgânica.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente da direcção do GNIG, o qual será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente e nas faltas e impedimentos deste pelo director dos Serviços de Desenvolvimento e Coordenação para esse efeito designado, e secretariado pelo chefe da Repartição Administrativa, substituído nas suas faltas e impedimentos pelo tesoureiro.

Artigo 2.º

Reuniões

1 - O conselho administrativo funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - Às reuniões do conselho administrativo podem ser chamados a assistir, por determinação do seu presidente, sem direito a voto, quaisquer funcionários do CNIG.

3 - De cada reunião será elaborada acta, assinada por todos os presentes.

Artigo 3.º

Deliberações

1 - O conselho administrativo só poderá deliberar estando presentes, pelo menos, dois dos seus membros, entre os quais o presidente ou quem o substitua.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, dispondo o presidente, ou quem o substitua, de voto de qualidade.

3 - Todos os membros do conselho administrativo têm o direito de lavrar voto de vencido e de ditar para a acta o seu parecer contrário, mas não são admitidas abstenções.

Artigo 4.º

Competência do presidente

1 - Ao presidente do conselho administrativo incumbe:

a) Tomar conhecimento de toda a correspondência recebida pelo Conselho e assinar a que tiver de ser expedida;

b) Promover o cumprimento das deliberações, bem como fiscalizar, directamente ou por intermédio de qualquer dos seus membros, os actos de administração delas resultantes;

c) Assinar as contas e outros documentos do conselho que exijam a sua assinatura.

2 - O presidente do conselho administrativo poderá delegar no vice-presidente e ou no director dos Serviços de Desenvolvimento e Coordenação.

Artigo 5.º

Vinculação

Para a efectivação de qualquer dos actos de administração financeira previstos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de Fevereiro, serão suficientes as assinaturas de dois membros do conselho administrativo, sendo uma delas a do presidente, excepto nos seus impedimentos legais.

Artigo 6.º

Disposições finais

O apoio ao conselho administrativo será prestado pela Repartição Administrativa.