Portaria n.º 512/95

Tipo
Portaria
Data
29/05/1995
Diploma n.º
512/95
Diário da República
N.º 124, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Define os prazos a que ficam sujeitas as aeronaves civis subsónicas de propulsão por reacção



Portaria n.º 512/95

de 29 de Maio

O Decreto-Lei n.º 114/93, de 12 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/14/CEE, do Conselho, de 2 de Março, limitando a operação no território comunitário a aeronaves civis subsónicas com propulsão por reacção que satisfaçam as especificidades definidas no capítulo 3 da parte II do anexo 16 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

Atenta a produção de efeitos consagrada no Decreto-Lei n.º 114/93, importa agora proceder à definição dos prazos e demais especificações em que poderão ser concedidas derrogações previstas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/93, de 12 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As derrogações ao prazo de 25 anos especificado na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/93 podem ser concedidas, por um período até três anos, para as aeronaves em relação às quais o operador demonstre que, se as derrogações não fossem concedidas, a sua actividade seria gravemente afectada, desde que solicitadas ao director-geral da Aviação Civil, mediante requerimento.

2.º As derrogações ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/93, desde que solicitadas mediante requerimento ao director-geral da Aviação Civil, podem ser concedidas às aeronaves que não satisfaçam as especificações do capítulo 3 do volume I do anexo 16 à Convenção sobre Aviação Civil, mas que possam vir a ser modificadas de modo a satisfazê-las e até essas modificações estarem efectuadas, desde que:

a) Exista e esteja disponível equipamento de conversão adequado ao tipo de aeronaves em causa;

b) As aeronaves assim modificadas satisfaçam as referidas especificações, determinadas segundo normas e procedimentos técnicos aceites pela Direcção-Geral da Aviação Civil, até ao momento em que sejam estabelecidas normas e procedimentos comuns a nível comunitário;

c) O operador tenha encomendado o equipamento antes de 1 de Abril de 1994;

d) A data de entrega mais próxima para esta modificação tenha sido aceite pelo operador.

3.º As derrogações ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/93 podem ser concedidas, na base de uma derrogação por cada aeronave encomendada, se, antes de 1 de Abril de 1994, o operador tiver encomendado aeronaves de substituição, satisfazendo as especificações do capítulo 3 da parte II do volume I do anexo 16 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na condição de esse operador ter aceite a data de entrega mais próxima, vigorando a derrogação até essa data.

4.º A operação temporária nos aeroportos nacionais de aeronaves que não poderiam ser operadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 114/93 pode, caso a caso, e mediante requerimento, ser autorizada pelo director-geral da Aviação Civil, nos seguintes casos:

a) As aeronaves cuja operação não exceda a frequência de cinco voos anuais, em casos devidamente justificados;

b) As aeronaves que efectuem voos unicamente com o objectivo de serem submetidas a trabalhos de modificação, reparação ou manutenção.

5.º As derrogações ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/93, relativamente a aviões com interesse histórico, podem ser concedidas, desde que solicitadas ao director-geral da Aviação Civil, mediante requerimento.

6.º Os despachos que concedam as derrogações previstas na presente portaria podem estabelecer restrições operacionais, designadamente limitações horárias.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 2 de Maio de 1995.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.