Portaria n.º 511/74

Tipo
Portaria
Data
19/08/1974
Diploma n.º
511/74
Diário da República
N.º 192, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa, para o continente, os preços de venda na fábrica e ao público das massas alimentícias contidas em embalagens de papel



Portaria n.º 511/74

de 19 de Agosto

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º No continente, os preços de venda na fábrica e ao público das massas alimentícias contidas em embalagens de papel são os constantes da tabela anexa à presente portaria.

2.º São livres os preços de venda das massas alimentícias contidas em embalagens de luxo.

3.º O papel utilizado para a embalagem das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo kraft.

4.º As embalagens de luxo poderão ser de celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza ou de fantasia e estão sujeitas a prévia autorização do Instituto dos Cereais.

5.º As embalagens a que se refere o número anterior só poderão ser utilizadas para massas de qualidade superior.

6.º Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda as mesmas massas em embalagens de papel ou vender aquelas pelo preço destas.

7.º As massas alimentícias de consumo corrente destinadas a ser utilizadas como matéria-prima por outras actividades industriais, bem como as vendidas às entidades a que se refere o Decreto-Lei n.º 40342, de 18 de Outubro de 1955, e outras equiparadas, poderão ser embaladas em unidades de 10 kg.

8.º As infracções do disposto no presente despacho serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00, se outra punição mais grave lhes não couber, nos termos da legislação em vigor.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 19 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

TABELA

Preços máximos de venda em todas as localidades do continente de massas alimentícias empacotadas em papel

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.