Portaria n.º 510/84

Tipo
Portaria
Data
26/07/1984
Diploma n.º
510/84
Diário da República
N.º 172, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações na Portaria n.º 490/79, de 10 de Setembro, que aprova o plano de estudos da variante de Estudos Portugueses do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa



Portaria n.º 510/84

de 26 de Julho

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

O plano de estudos da variante de Estudos Portugueses do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa é o constante dos anexos I e II da presente portaria.

2.º

1 - Aos alunos que a partir do ano lectivo de 1983-1984, inclusive, ingressem na variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas sem aprovação na disciplina de Latim do ensino secundário é aplicável o plano de estudos constante do anexo II a esta portaria.

2 - A classificação obtida no curso elementar de Latim não será levada em conta no cálculo da classificação final da licenciatura.

3.º

A tabela e regime de precedências será proposta pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, aprovada por despacho reitoral e publicada no Diário da República, 2.ª série, antes do início do ano lectivo em que se aplique.

4.º

1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:

a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;

b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

5.º

O curso elementar de Latim poderá igualmente ser frequentado por alunos de outros cursos como opção complementar, de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto n.º 131/82, de 27 de Novembro.

6.º

É revogada a Portaria n.º 490/79, de 10 de Setembro.

Ministério da Educação.

Assinada em 28 de Junho de 1984.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)