Portaria n.º 51-C/80

Tipo
Portaria
Data
21/02/1980
Diploma n.º
51-C/80
Diário da República
N.º 43, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os preços máximos de venda do leite dietético infantil Milcura



Portaria n.º 51-C/80

de 21 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:

1.º O leite dietético destinado à alimentação infantil Milcura fica sujeito ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º - 1 - Os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do consignatário e de venda ao público são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original)

2 - É permitida a absorção da margem de distribuição até ao retalho pelo fabricante ou consignatário, sempre que desempenhem tal função.

3.º Ao produto referido nesta portaria é aplicável o disposto nos n.os 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 173/79, de 11 de Abril.

4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 15 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.