Portaria n.º 51/72

Tipo
Portaria
Data
29/01/1972
Diploma n.º
51/72
Diário da República
N.º 24, Série I
Emitentes
Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em 5 por cento a percentagem prevista no n.º 1 do artigo 43.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 562/71



Portaria n.º 51/72

de 29 de Janeiro

Sob proposta do conselho administrativo do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 562/71, de 17 de Dezembro, fixar em 5 por cento a percentagem prevista no n.º 1 do já citado artigo 43.º

O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.