Portaria n.º 507/79

Tipo
Portaria
Data
17/09/1979
Diploma n.º
507/79
Diário da República
N.º 215, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 40.º e 174.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP)



Portaria n.º 507/79

de 17 de Setembro

Considerando a necessidade de introduzir no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, as disposições pertinentes dos Decretos-Leis n.os 463/74, de 18 de Novembro, e 115/77, de 30 de Março;

Considerando o disposto no artigo 211.º do EOFAP:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

Os artigos 40.º e 174.º do EOFAP passam a ter as seguintes redacções:

Art. 40.º - 1 - O ingresso no quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística é feito pela transferência de oficiais do quadro permanente (QP) de qualquer especialidade da Força Aérea que tenham frequentado com aproveitamento o curso técnico básico e o estágio de adaptação desta especialidade.

2 - Os oficiais referidos no número anterior mantêm a antiguidade que tinham no quadro de origem.

3 - Podem ainda ter ingresso no referido quadro os oficiais milicianos e sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea que concluam com aproveitamento o curso de formação de oficial do QP técnico de mecanografia e estatística, precedido da realização de um curso básico e de um estágio de adaptação.

4 - O ingresso no quadro dos militares referidos no número anterior é feito no posto de alferes, em condições idênticas às consignadas neste estatuto para os restantes quadros de oficiais técnicos, nomeadamente a ordenação no quadro por cursos e, dentro de cada curso, pela classificação no mesmo.

Art. 174.º - 1 - O diploma de promoção tem a forma de:

a) Decreto-lei, para a promoção a marechal da Força Aérea;

b) Decreto, que é, simultaneamente, de nomeação e promoção a general de quatro estrelas do general nomeado para exercer o cargo de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ou de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, para exercer o cargo de presidente do Supremo Tribunal Militar;

c) Portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para a promoção a general de quatro estrelas do general nomeado para exercer o cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

d) Para a promoção aos restantes postos:

1) Decreto, no caso da promoção por distinção ao posto imediato, e decreto-lei, na promoção por distinção a postos superiores ao imediato;

2) Portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nos restantes casos.

2 - O diploma de promoção deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincidirá com a da respectiva antiguidade, salvo nos casos de antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no referido diploma.

Estado-Maior da Força Aérea, 21 de Agosto de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Interino, Jorge Manuel Brochado de Miranda, general.