Portaria n.º 506/79

Tipo
Portaria
Data
15/09/1979
Diploma n.º
506/79
Diário da República
N.º 214, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Permite a importação, em regime de draubaque, de camarão, inteiro, congelado, classificado pelo artigo pautal 03.03 da Pauta de Importação, destinada ao fabrico de camarão congelado, cru, sem cabeça e sem casca, e de camarão congelado, cozido, sem cabeça, a exportar ao abrigo do mesmo regime



Portaria n.º 506/79

de 15 de Setembro

Considerando as reais vantagens de natureza eminentemente económica advenientes da aplicação do regime de draubaque a determinadas matérias-primas, no número das quais se inclui aquela que tem por objecto o presente diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Que seja permitida a importação, em regime de draubaque, de camarão, inteiro, congelado, classificado pelo artigo pautal 03.03 da Pauta de Importação, destinado ao fabrico de camarão congelado, cru, sem cabeça e sem casca, e de camarão congelado, cozido, sem cabeça, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que os quantitativos de restituição e demais condições sejam fixados, caso a caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 24 de Agosto de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.