Portaria n.º 504/74

Tipo
Portaria
Data
17/08/1974
Diploma n.º
504/74
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho, com excepção do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 3.º



Portaria n.º 504/74

de 17 de Agosto

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política;

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho, com excepção do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 3.º

2.º As referências a «Ministro da Justiça», «Diário do Governo», «Igreja Católica», «bispo da diocese» e «Secretaria-Geral do Ministério da Justiça», ou «Ministério da Justiça», devem entender-se como feitas, respectivamente, a «Junta Governativa ou governador da província», conforme o caso, «Boletim Oficial», «Igreja Católica Romana», «ordinário do lugar» e «Secretaria da Justiça» nos Estados de Angola e Moçambique, ou «Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil» nas províncias de governo simples.

3.º Os artigos 1.º, 5.º, n.º 2, alínea c), 6.º, n.os 1 e 2, e 8.º, n.º 2, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Compete às Juntas Governativas de Angola e de Moçambique e aos governadores dos restantes territórios ultramarinos decidir sobre os pedidos de reconhecimento de confissões religiosas, nos termos da base IX da Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, bem como proceder à respectiva revogação, nos termos da base X da mesma lei.

...

Art. 5.º - 1. ...

2. ...

a) ...

b) ...

c) Documento comprovativo de a constituição obedecer às normas de hierarquia e disciplina da confissão religiosa a que pertença a associação ou o instituto, emitido pelos órgãos competentes dessa confissão.

Art. 6.º - 1. Verificada a regularidade da participação a que o artigo anterior se refere, proceder-se-á ao respectivo registo no prazo de trinta dias a contar da data de entrada da participação.

2. Se a participação não contiver as indicações necessárias ou não se mostrar instruída com os documentos exigidos, será notificado o participante para, no prazo que for fixado, mas não inferior a quinze dias, suprir as deficiências existentes.

3. ...

...

Art. 8.º - 1. ...

2. A participação a que se refere o número anterior incumbe ao órgão para ela competente segundo as normas de hierarquia e disciplina da confissão religiosa, conterá as indicações relativas às modificações efectuadas na associação ou instituto ou à sua extinção e será instruída com os documentos que se mostrem necessários à prova dos factos a que respeita.

3. ...

4. ...

4.º O n.º 3 do artigo 8.º passa a n.º 4, aditando-se ao mesmo artigo novo n.º 3, assim redigido:

3. Verificada a regularidade da participação a que se refere o n.º 1 deste artigo, proceder-se-á ao respectivo registo no prazo de trinta dias.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 7 de Agosto de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.