Portaria n.º 503/91

Tipo
Portaria
Data
05/06/1991
Diploma n.º
503/91
Diário da República
N.º 128, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 133/91, de 15 de Fevereiro (aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública dos quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde)



Portaria n.º 503/91

de 5 de Junho

Considera-se necessário introduzir algumas alterações ao Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública, na parte relativa aos concursos de provimento, a fim de acelerar a produção dos respectivos efeitos.

Dado que ainda se encontram a decorrer concursos abertos ao abrigo do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 146/89, de 28 de Fevereiro, mostra-se também conveniente tornar extensivos a esses concursos os efeitos que se pretendem com as referidas alterações.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º O artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 133/91, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos concursos de habilitação, a entidade competente decide no prazo de 15 dias a contar da interposição do recurso, mantendo este o efeito suspensivo se a decisão não for tomada no referido prazo.

5 - Nos concursos de provimento, o prazo para decidir é de 30 dias a contar da interposição do recurso, findos os quais o concurso prossegue os seus trâmites, sem prejuízo do direito de recurso contencioso, nos termos legais.

2.º A regra constante do n.º 5 do artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 133/91, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo número anterior, é imediatamente aplicável aos concursos de provimento que se encontrem a decorrer, ainda que abertos ao abrigo do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 146/89, de 28 de Fevereiro.

3.º Se, relativamente aos concursos referidos no número anterior, houver recursos a aguardar decisão, o prazo de 30 dias previsto no n.º 5 do artigo 24.º conta-se a partir da data da publicação desta portaria.

Ministério da Saúde.

Assinada em 3 de Maio de 1991.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.