Portaria n.º 503/2005

Tipo
Portaria
Data
06/06/2005
Diploma n.º
503/2005
Diário da República
N.º 108, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera vários artigos do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro



Portaria n.º 503/2005

de 6 de Junho

Pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Atendendo à experiência entretanto adquirida com a aplicação do referido Regulamento, torna-se necessário proceder à clarificação de algumas matérias objecto do mesmo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 4.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

O âmbito geográfico de aplicação do presente regime de ajudas abrange as freguesias situadas no todo ou em parte na delimitação geográfica constante do anexo I deste Regulamento.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) Manter o estado de conservação inicial dos muros de suporte;

iv) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

i) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os beneficiários apresentar um plano de recuperação aprovado pela estrutura local de apoio, o qual pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela mesma entidade e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

5 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.

6 - ...

7 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Só semear cereais em parcelas com IQFP igual a 1, excepto quando armadas em socalcos ou terraços ou áreas integradas em várzeas.

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

4 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

c) No caso de citrinos:

i) Manter o pomar em boas condições de produção;

ii) Manter o bom estado sanitário do pomar.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Manter o estado de conservação inicial, caso exista, nomeadamente:

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) Manter o estado de conservação inicial dos muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta e adobe;

m) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, até um limite máximo total de 40% do valor da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção tenham um encabeçamento pecuário superior a 1 CN/ha ou tenham um efectivo pecuário superior a 5 CN, não sendo contabilizado para este efeito o efectivo da espécie suína.

6 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Manter o estado de conservação inicial dos muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta, caso existam;

c) ...

d) ...

e) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

2.º No anexo I do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação do Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I

[...]

(ver anexo no documento original)

3.º No anexo IV do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, a coluna referente aos compromissos, no âmbito da medida «Apoio às explorações agrícolas» do Plano Zonal do Parque Nacional da Peneda-Gerês, do Plano Zonal do Parque Natural de Montesinho, do Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela, do Plano Zonal do Parque Natural do Tejo Internacional e do Plano Zonal do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO IV

[...]

(ver anexo no documento original)

4.º O anexo V do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, passa ter a seguinte redacção:

ANEXO V

[...]

(ver anexo no documento original)

5.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas na presente campanha.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Maio de 2005.