Portaria n.º 502/99

Tipo
Portaria
Data
13/07/1999
Diploma n.º
502/99
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que na época venatória de 1999-2000 não seja aplicado o disposto nos n.os 1.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março (regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial)



Portaria n.º 502/99

de 13 de Julho

Considerando a necessidade de complementar a instrução dos processos de renovação e anexação a terrenos de zonas de caça;

Considerando que a renovação de um número significativo desses processos se verifica no mês de Julho do presente ano;

Considerando que a instrução em causa poderá afectar os limites da área submetida ao regime cinegético especial:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que na época venatória de 1999-2000 não se aplique o disposto nos n.os 1.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Junho de 1999.