Portaria n.º 501-A/77

Tipo
Portaria
Data
10/08/1977
Diploma n.º
501-A/77
Diário da República
N.º 184, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho, para os trabalhadores representados pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil



Portaria n.º 501-A/77

de 10 de Agosto

Considerando que foi possível solucionar em termos consentâneos com a legalidade democrática o diferendo existente entre o conselho de gerência da TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil;

Considerando que a direcção daquele organismo sindical transmitiu aos seus associados orientação para a retoma dos procedimentos habituais de trabalho;

Considerando que deixaram de ser necessárias as medidas excepcionais prescritas pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho, em relação aos trabalhadores associados no Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, excepto o regime de escalas, de acordo, aliás, com o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil;

Considerando que o conselho de gerência da empresa apresentou ao Governo a necessidade de se manter a requisição civil para os demais trabalhadores abrangidos pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho, dado que até ao momento o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil não reviu a sua posição:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É dada por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho, para os trabalhadores representados pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil.

2.º Transitoriamente e até à entrada em vigor das novas escalas, manter-se-á o período de doze horas para alteração de escalas, mantendo-se, portanto, suspensa até àquela data a cláusula 87.º do ACT para aqueles trabalhadores.

3.º Mantém-se a requisição civil para os demais trabalhadores abrangidos pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 8 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro do Trabalho, Custódio de Almeida Simões, Secretário de Estado do Trabalho. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.