Portaria n.º 501/98

Tipo
Portaria
Data
07/08/1998
Diploma n.º
501/98
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa das Herdades do Monte do Olival e outras (processo n.º 246-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias



Portaria n.º 501/98

de 7 de Agosto

Pela Portaria n.º 254-EO/96, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores do Monte do Olival uma zona de caça associativa situada na freguesia de Odivelas, município de Ferreira do Alentejo.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

Contudo, o processo não pôde ficar concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É suspensa a actividade cinegética da zona de caça associativa das Herdades do Monte do Olival e outras (processo n.º 246-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1998.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 22 de Julho de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.