Portaria n.º 5/89

Tipo
Portaria
Data
03/01/1989
Diploma n.º
5/89
Diário da República
N.º 2, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Educação
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro (livros e documentos a que estão obrigadas as entidades utilizadoras dos serviços dos agentes desportivos praticantes)



Portaria n.º 5/89

de 3 de Janeiro

O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro, obriga as entidades regularmente constituídas que se dediquem à prática do desporto federado, incluindo as respectivas associações e federações, a possuírem contabilidade regularmente organizada ou livros de registo de operações, consoante a sua receita líquida do exercício anterior for igual ou superior a 25000 contos ou inferior a este montante.

Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que os livros e documentos a que as referidas entidades ficam obrigadas devem ser indicados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º As entidades obrigadas a dispor de contabilidade regularmente organizada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro, devem possuir os seguintes livros:

a) De balanços;

b) Diários;

c) De inventários de existências e de imobilizado;

d) De actas.

2.º A escrituração do livro de balanços, no caso de as entidades referidas no número anterior não disporem de contabilidade devidamente organizada com referência de 31 de Dezembro de 1988, iniciar-se-á com a relação de todos os bens activos e passivos, com referência a 1 de Janeiro de 1989, seguindo-se-lhe o balanço respectivo.

3.º O livro Diário poderá ser escriturado mensalmente com um único lançamento, desde que existam livros ou registos auxiliares onde sejam exaradas com regularidade e clareza e por ordem cronológica todas as operações parcelares englobadas no mencionado lançamento.

4.º O livro de inventários referido na alínea c) do n.º 1.º será escriturado com periodicidade anual, devendo constar desse registo a discriminação, por espécies, de todos os elementos que façam parte das contas de existências e de imobilizado, com indicação das respectivas quantidades e valores.

5.º Do livro de actas a que se refere a alínea d) do n.º 1.º deverão constar as decisões sobre a aprovação das contas tomadas pelos sócios em assembleia geral ou em congresso.

6.º Na escrituração dos livros a que se refere o n.º 1.º da presente portaria aplicar-se-ão os requisitos formais previstos no artigo 39.º do Código Comercial, devendo o riscado e o formato das suas folhas corresponder aos que são normalmente utilizados nos livros equiparáveis das empresas comerciais.

7.º Os livros a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1.º devem ser assinados pelos elementos da direcção que obriguem a entidade desportiva, pelo conselho fiscal e pelo responsável pela contabilidade, devendo os livros de actas ser assinados pelos membros da mesa da assembleia geral ou do congresso.

8.º As entidades abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei são obrigadas a possuir os seguintes livros, desde que não disponham de contabilidade regularmente organizada:

a) De receitas;

b) De despesas;

c) De inventário de existência e de imobilizado;

d) De actas.

9.º Os livros a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior obedecerão aos modelos anexos à presente portaria e substituem, quando for caso disso, os referidos no artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

10.º Na escrituração dos livros a que se refere o n.º 8.º aplicam-se os requisitos formais previstos no artigo 39.º do Código Comercial, ficando aqueles abrangidos pelas disposições contidas nos n.os 5.º e 7.º na parte que lhes for aplicável.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 14 de Dezembro de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

LIVRO DE RECEITAS

(ver documento original)

LIVRO DE DESPESAS

(ver documento original)

Livro de inventário de existência e de imobilizado

(ver documento original)