Portaria n.º 499/88

Tipo
Portaria
Data
27/07/1988
Diploma n.º
499/88
Diário da República
N.º 172, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Regulamenta o regime de aprendizagem decorrente do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP)



Portaria n.º 499/88

de 27 de Julho

Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação do regime de aprendizagem decorrente do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 68.º, n.º 5, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, o seguinte:

1.º A aprendizagem é um processo formativo que visa assegurar o desenvolvimento da capacidade e a aquisição dos conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão, com a finalidade de preparação para o ingresso numa carreira das administrações.

2.º - 1 - Poderá ser instituído o regime de aprendizagem em relação àquelas carreiras que exijam uma específica formação profissional ou técnico-profissional.

2 - Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos de idade não inferior a 15 anos, habilitados com a escolaridade obrigatória e que frequentem o ensino técnico-profissional ou profissional, conforme as exigências de ingresso na respectiva carreira.

3 - Não poderão ser recrutados como aprendizes indivíduos que não possam terminar o ensino a que se refere o número anterior até ao termo do regime de aprendizagem.

4 - O recrutamento dos aprendizes far-se-á pelos métodos de selecção a determinar por cada administração, tendo em atenção os métodos de selecção e provas de conhecimento fixados para os trabalhadores das administrações portuárias em geral.

5 - O número de aprendizes a recrutar não poderá ser superior ao número previsível de vagas que existirão na respectiva carreira findo o período de aprendizagem.

3.º - 1 - Os aprendizes serão admitidos mediante contrato administrativo de provimento específico, a celebrar pelo prazo de um ano, renovável.

2 - O contrato de aprendizagem está sujeito a forma escrita e será outorgado pelo representante da administração e pelo aprendiz ou, no caso de este ser menor, pelo seu representante legal.

3 - O contrato de aprendizagem poderá cessar, segundo as modalidades previstas no capítulo V do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP), para os trabalhadores das administrações dos portos pertencentes ao quadro, com as adaptações decorrentes da sua natureza.

4 - O contrato de aprendizagem não será renovado se:

a) O aprendiz abandonar o ensino que, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º, esteja obrigado a frequentar;

b) O tempo que decorrer até ao termo do período de aprendizagem se tornar insuficiente para que o aprendiz possa concluir a habilitação escolar mínima para o ingresso na respectiva carreira.

4.º - 1 - Os horários de aprendizagem deverão ser estabelecidos com a flexibilidade que permita a sua compatibilização com o horário escolar do aprendiz.

2 - Os tempos de aprendizagem não podem exceder oito horas diárias e quarenta horas semanais.

5.º - 1 - Findo o período de aprendizagem, será aberto concurso para o preenchimento das vagas existentes na respectiva carreira, no termos gerais.

2 - O concurso a que se refere o número anterior respeitará o princípio geral de que os concursos de ingresso são externos, sem prejuízo de a frequência do regime de aprendizagem ser considerada factor de preferência na selecção.

3 - Não poderão apresentar-se ao concurso os aprendizes que não tenham obtido aproveitamento no regime de aprendizagem.

4 - Considera-se que obteve aproveitamento o aprendiz que tenha concluído o ensino profissional ou técnico-profissional exigido e cujos resultados da aprendizagem sejam considerados positivos.

6.º - 1 - Aplicam-se aos aprendizes, com as necessárias adaptações, as regras do EPAP que não sejam contraditórias com a natureza do regime de aprendizagem.

2 - Os aprendizes são remunerados nos termos estabelecidos no contrato de aprendizagem.

3 - O tempo de aprendizagem será considerado como tempo de vínculo à administração, nomeadamente para efeito de diuturnidades e de aposentação, mas não será considerado para efeitos de evolução profissional.

7.º A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do EPAP.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 14 de Julho de 1988.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.