Portaria n.º 498/91

Tipo
Portaria
Data
05/06/1991
Diploma n.º
498/91
Diário da República
N.º 128, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Algueireirinha», sito na freguesia de Mosteiros, concelho de Arronches, e «Herdade Vale Monteiro», sito na freguesia de Alegrete, concelho de Portalegre



Portaria n.º 498/91

de 5 de Junho

Com o fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Algueireirinha», sito na freguesia de Mosteiros, concelho de Arronches, com uma área de 207,2800 ha, e «Herdade Vale Monteiro», sito na freguesia de Alegrete, concelho de Portalegre, com uma área de 855,6250 ha, perfazendo uma área de 1062,9050 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de oito anos, à Associação de Caçadores de Alcobaça (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.361.88), com sede na Rua de Frei António Brandão, 11, Alcobaça, a zona da caça associativa (processo n.º 603 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Associação de Caçadores de Alcobaça, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os caçadores da Associação de Caçadores de Alcobaça, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/88 e nos n.os 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 30 de Abril de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)