Portaria n.º 498/2001

Tipo
Portaria
Data
14/05/2001
Diploma n.º
498/2001
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Cria medalhas florestais e aprova o seu Regulamento



Portaria n.º 498/2001

de 14 de Maio

A Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, considera a política florestal nacional como fundamental para o desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visando a satisfação das necessidades da comunidade.

A execução da política florestal constitui uma atribuição fundamental do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da Direcção-Geral das Florestas, investida em autoridade florestal nacional pelo Decreto-Lei n.º 256/97, de 27 de Setembro, sendo responsável pela política florestal e legalmente competente para o exercício de funções de autoridade.

Para melhor concretizar os seus objectivos de autoridade e política florestal, bem como coordenar os meios ao seu dispor para a fiscalização da sua aplicação, foi criado o Corpo Nacional da Guarda Florestal, previsto no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 11/97, de 30 de Abril.

O Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, veio revalorizar a carreira de guarda florestal que integra o Corpo Nacional da Guarda Florestal da Direcção-Geral das Florestas.

Ao Corpo Nacional da Guarda Florestal estão cometidas importantes funções no âmbito da protecção e conservação da floresta, da caça e pesca e de outros recursos silvestres.

Pela importância estratégica da sua acção na aplicação da política florestal e na fiscalização do cumprimento da legislação florestal, importa dignificar o desempenho daquelas funções e a sua imagem pública, estimulando os seus elementos a um cumprimento empenhado e competente da sua missão.

Com tal objectivo, e à semelhança da Portaria n.º 484/99, de 3 de Julho, que criou as medalhas de honra da agricultura e das pescas, é criado um regime de atribuição de condecorações e medalhas aos membros do Corpo Nacional da Guarda Florestal que se distingam no desempenho das suas funções com exemplar zelo, competência e mérito.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º dos Decretos-Leis n.os 74/96 e 111/98, respectivamente de 18 de Junho e 24 de Abril, o seguinte:

1.º São criadas as medalhas florestais conforme o Regulamento anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 24 de Abril de 2001.

REGULAMENTO DAS MEDALHAS FLORESTAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento institui as medalhas florestais e estabelece os requisitos de atribuição e os critérios que presidem à sua concessão.

Artigo 2.º

Âmbito

As medalhas florestais destinam-se a galardoar os mestres e guardas florestais por relevantes serviços prestados no âmbito da sua actividade ou a premiar excepcionais qualidades profissionais e humanas.

Artigo 3.º

Modalidades

1 - As medalhas florestais compreendem as seguintes modalidades:

a) Medalha de mérito - destinada a galardoar os mestres e guardas florestais que ao longo da sua carreira se tenham distinguido pela sua dedicação ao serviço e pelas suas excepcionais qualidades profissionais e humanas;

b) Medalha de valor florestal - destinada a galardoar os mestres e guardas florestais que no exercício das suas funções se distingam de forma relevante na defesa do património florestal, cinegético e piscícola;

c) Medalha de comportamento exemplar - destinada a galardoar os mestres e guardas florestais que no exercício das suas funções revelem exemplar conduta ética e disciplinar e comprovado espírito de lealdade.

2 - A medalha de comportamento exemplar compreende os seguintes graus, de acordo com o número de anos de serviço na carreira:

Medalha de ouro;

Medalha de prata;

Medalha de cobre.

3 - O formato e as características físicas das medalhas constam do anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Critérios de atribuição

Artigo 4.º

Medalha de mérito

A medalha de mérito é atribuída a mestres e guardas florestais que possuam no mínimo 20 anos de serviço na carreira e que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham registado um louvor individual concedido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Tenham boas informações dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 5.º

Medalha de valor florestal

1 - A medalha de valor florestal é atribuída com base em louvor, onde as acções e serviços prestados sejam expressamente citados.

2 - A medalha de valor florestal pode ser atribuída, excepcionalmente, a outros funcionários ou entidades, públicas ou privadas, que individual ou colectivamente tenham contribuído para a defesa, promoção ou valorização do património florestal, cinegético e piscícola.

Artigo 6.º

Medalha de comportamento exemplar

A medalha de comportamento exemplar é atribuída, com base em proposta do superior hierárquico devidamente fundamentada, aos mestres e guardas florestais que tenham demonstrado uma exemplar competência e uma boa conduta ética e disciplinar, em função dos seguintes anos de serviço na carreira:

a) Medalha de ouro - mínimo de 20 anos;

b) Medalha de prata - mínimo de 15 anos;

c) Medalha de cobre - mínimo de 10 anos.

CAPÍTULO III

Processo de atribuição

Artigo 7.º

Conselho da medalha

1 - É criado um conselho da medalha, que procede à análise das propostas de atribuição das medalhas.

2 - O conselho da medalha é presidido pelo director-geral das Florestas e composto pelos seguintes vogais:

a) Os directores regionais de Agricultura da área a que pertencem os mestres ou guardas florestais;

b) O chefe de divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal.

Artigo 8.º

Atribuição

1 - As medalhas de mérito e de valor florestal são atribuídas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do conselho da medalha.

2 - As medalhas de comportamento exemplar são atribuídas pelo director-geral das Florestas, sob proposta do conselho da medalha.

3 - A atribuição das medalhas é feita uma vez por ano e de preferência no dia 25 de Maio, Dia Nacional do Guarda Florestal, criado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 1 de Setembro de 1989.

CAPÍTULO IV

Uso e formalidades

Artigo 9.º

Uso

1 - As medalhas são usadas do lado esquerdo do peito pela seguinte ordem:

1.º Medalha de mérito;

2.º Medalha de valor florestal;

3.º Medalha de comportamento exemplar.

2 - Os agraciados com a medalha de comportamento exemplar e que venham a ser galardoados com outra medalha da mesma classe, correspondente a maior número de anos de serviço na carreira, deixam de usar a que anteriormente lhes foi atribuída.

3 - Os agraciados com medalhas florestais usam a fivela e a correspondente fita em todos os uniformes.

Artigo 10.º

Perda do direito de uso

Todo aquele que for condenado por crime ou por infracção disciplinar a que corresponde a pena de demissão da função pública perde o direito a usar qualquer das medalhas referidas no presente diploma.

Artigo 11.º

Formalidades

1 - A atribuição de medalhas florestais é confirmada através de diploma.

2 - O uso das medalhas deve ser sempre indicado em ordem de serviço.

3 - Haverá um livro de registo na Direcção-Geral das Florestas para as medalhas atribuídas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Título póstumo

As medalhas de mérito e de valor florestal podem ser atribuídas a título póstumo.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)

1 - Medalha de mérito - a medalha de mérito é fabricada em prata e acabamento dourado a ouro fino, tendo uma estrela de quatro pontas, assente sobre uma coroa de carvalho, esmaltada a verde transparente, com círculo sobreposto, esmaltado a branco com a legenda «Serviços Florestais - Mérito» e em sobreposição o símbolo do Corpo Nacional da Guarda Florestal, recortado e esmaltado, nas cores respectivas, sobre fundo de ouro, com a dimensão de 50 mm, ligeiramente côncava em perspectiva, a quatro planos.

A medalha será suspensa por argola articulada com canevão e fita de seda com 30 mm de largura com sete filetes verticais, sendo o do centro de cor verde, com 8 mm de largura e os exteriores de cor branca, levando estes uma lista de cor verde, com 1 mm de largura, com uma fivela vazada encimada por uma travinca.

2 - Medalha de valor florestal - a medalha de valor florestal é fabricada em prata e acabamento dourado a ouro fino, tendo um resplendor com nove pontas, com um círculo sobreposto, esmaltado a branco com a legenda «Serviços Florestais - Valor Florestal» e em sobreposição o símbolo do Corpo Nacional da Guarda Florestal, recortado e esmaltado nas cores respectivas, sobre fundo de ouro, com a dimensão de 45 mm, ligeiramente côncava em perspectiva, a quatro planos.

A medalha será suspensa por argola articulada com canevão e fita de seda com 30 mm de largura, com três filetes verticais, sendo o do centro de cor verde, com 20 mm de largura, e os exteriores de cor branca.

3 - Medalhas de comportamento exemplar - as medalhas de comportamento exemplar são fabricadas em prata dourada, em prata e em bronze, de formato circular, com 42 mm de diâmetro e 2 mm de espessura. Ostentam o símbolo do Corpo Nacional da Guarda Florestal e, a circundar o mesmo, a legenda «Comportamento Exemplar - Serviços Florestais». No reverso estão ornamentadas com folhas de carvalho em alto relevo.

A medalha será suspensa por argola articulada com canevão e fita de seda com 30 mm de largura, com três filetes verticais de igual largura, sendo os exteriores de cor amarela para a medalha de ouro, verde para a medalha de prata e castanha para a medalha de cobre e o do centro de cor branca.

(ver modelos no documento original)